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Notícia

STJ reconhece nulidade de processo que cobrou saldo de compensação sem decisão de não homologação

STJ decide que cobrar saldo de compensações exige decisão formal e fundamentada de não homologação e intimação específica para defesa.

Grupo GANFI · · 3 min de leitura

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Fisco só pode cobrar saldo remanescente de compensações tributárias depois de proferir decisão formal e fundamentada de não homologação e de intimar o contribuinte, de forma específica, para apresentar manifestação de inconformidade. O entendimento está no REsp nº 2.186.258/RS.

A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre 3/9/2026 e 9/9/2026, e o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/9/2026.

O caso julgado

A empresa transmitiu declarações de compensação usando créditos de PIS (Programa de Integração Social) reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A Receita Federal homologou as compensações até o limite desse crédito. Mais tarde, após novas declarações e um encontro de contas, passou a cobrar um saldo devedor remanescente, sem decisão específica de não homologação da parcela excedente.

A contribuinte recebeu apenas uma carta de cobrança. O documento apontava um saldo devedor e remetia a um demonstrativo anexo, mas não identificava quais compensações haviam sido recusadas, os valores nem os fundamentos da glosa. Também não a informava expressamente de que poderia apresentar manifestação de inconformidade.

O tema chegou ao STJ em embargos à execução fiscal. O tribunal reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal por vício formal, sem examinar de forma definitiva se os valores cobrados eram devidos.

Os fundamentos da decisão

O artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/1996 prevê que o prazo de 30 dias para pagar os débitos compensados indevidamente conta da ciência do ato que não homologou a compensação. Para o STJ, o dispositivo exige um ato administrativo formal de não homologação antes da cobrança.

A relatora ligou essa exigência às garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O voto aplicou, de forma subsidiária, a Lei nº 9.784/1999 ao processo administrativo fiscal. Com base no artigo 48, que impõe o dever de emitir decisão de forma explícita, concluiu que a lei veda a não homologação implícita ou tácita. Enquadrou ainda a não homologação no artigo 50, incisos I e II, que obrigam a motivar atos que neguem direitos ou imponham encargos.

Segundo o voto, faltou uma decisão fundamentada que apontasse quais compensações foram recusadas, em que valor e por quais razões.

Intimação específica para defesa

O direito à manifestação de inconformidade está no artigo 74, § 9º, da Lei nº 9.430/1996. Para o STJ, ele exige intimação específica, com informação clara sobre a possibilidade de defesa, o prazo e as consequências. A manifestação suspende a exigibilidade do débito, conforme o artigo 74, § 11, da mesma lei e o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia considerado suficiente a fórmula usada pelo Fisco, por se tratar de empresa de grande porte. O STJ rejeitou esse entendimento: o contraditório e a ampla defesa não mudam conforme o porte do contribuinte, e a falta de intimação específica é vício formal absoluto, que não admite convalidação.

O tribunal determinou a reabertura do processo administrativo. A autoridade deve proferir decisão prévia e fundamentada sobre a parcela remanescente e intimar expressamente a contribuinte para pagar ou apresentar defesa.

A decisão se distingue do REsp nº 2.005.232/SP, julgado pela Segunda Turma em 15/10/2024, que dispensou o lançamento de ofício para cobrar débitos de declarações de compensação apresentadas após 31/10/2003. A dispensa do lançamento não afasta a decisão formal e fundamentada nem a intimação específica.

O que conferir na empresa:

  • Se as cartas de cobrança de saldo de compensação recebidas identificam as compensações recusadas, os valores e os fundamentos da glosa.
  • Se houve decisão formal e fundamentada de não homologação antes da cobrança.
  • Se a intimação informou de forma clara a possibilidade de manifestação de inconformidade, o prazo e as consequências.
  • Declarações de compensação, demonstrativos anexos e comunicações da Receita Federal de cada cobrança, para análise com o contador ou com a GANFI.

Fontes

Lei nº 9.430/1996, art. 74 Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 50 Constituição Federal, art. 5º, LV Código Tributário Nacional, art. 151, III

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