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STJ reconhece direito de excluir amortização de deságio da base da CSLL e distingue o caso do ágio

2ª Turma do STJ admitiu excluir da CSLL a contrapartida da amortização de deságio na compra de participação societária. Decisão vale para o caso concreto.

Grupo GANFI · · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma empresa pode deixar de fora da apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores da amortização contábil de deságio gerado na compra de participação em outra sociedade. O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.250.292. O relator foi o ministro Afrânio Vilela, e o colegiado seguiu o voto dele.

O que é o deságio em discussão

Há deságio quando a compradora paga pela participação menos do que o valor apurado com base no patrimônio líquido da sociedade adquirida. Essa diferença é reconhecida aos poucos pela amortização contábil, que gera um lançamento que eleva o resultado contábil de quem comprou.

O pedido e a decisão anterior

A empresa queria afastar a incidência da CSLL sobre a amortização de deságio dos exercícios de 1995 em diante. Para isso, apoiou-se na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e argumentou que esses lançamentos não representavam acréscimo patrimonial tributável.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido e rejeitado as alegações de ofensa à capacidade contributiva e de efeito confiscatório.

Os argumentos da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional invocou o art. 57 da Lei 8.981/1995. Segundo ela, o dispositivo aplica ao IRPJ e à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento, mas mantém bases de cálculo e alíquotas próprias. Assim, exclusões do IR não valeriam automaticamente para a CSLL, e reduzir a base dependeria de autorização legal específica, e não de analogia.

A Fazenda também citou precedente da própria 2ª Turma, relatado pelo ministro Francisco Falcão, que exigiu previsão legal expressa para deduzir da base da CSLL as despesas com amortização de ágio.

O fundamento do relator

O ministro Afrânio Vilela apoiou a exclusão no art. 2º, § 1º, da Lei 7.689/1988, com a redação da Lei 8.034/1990. A norma previa ajustes ao resultado apurado pela legislação comercial para chegar à base da CSLL, inclusive na avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido.

Ele separou este caso do precedente sobre ágio. Lá, o debate era a dedução de despesa com amortização de ágio. Aqui, a neutralização da contrapartida positiva da amortização contábil de deságio. Para o relator, a exclusão vem de previsão legal específica e não depende de analogia com regras do IRPJ.

O resultado do julgamento

A Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança. Com isso, reconheceu o direito da empresa de não incluir na apuração da CSLL as contrapartidas da amortização do deságio ligado ao investimento discutido no processo. A decisão vale para o caso concreto.

O que conferir na sua empresa:

  • Verificar se a empresa adquiriu participação em outra sociedade por preço inferior ao valor calculado com base no patrimônio líquido.
  • Localizar os lançamentos de amortização contábil de deságio e conferir como foram tratados na apuração da CSLL.
  • Levar esses dados ao contador ou à GANFI para analisar a situação à luz do REsp 2.250.292.

Fontes

Lei nº 8.981/1995, art. 57 Lei nº 7.689/1988, art. 2º, § 1º, com redação da Lei nº 8.034/1990

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