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STJ começa a julgar se o Tema 1.093 permite rescindir decisão que garantiu crédito monofásico

Fazenda quer derrubar decisão definitiva que garantiu créditos de PIS/Cofins monofásico a distribuidora. Relator votou contra; julgamento está suspenso.

Grupo GANFI · · 3 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da Ação Rescisória (AR) 7.416. No processo, a Fazenda Nacional tenta desconstituir uma decisão que garantiu a uma distribuidora de petróleo o direito de aproveitar créditos de PIS/Cofins na compra de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.

O ponto em discussão é saber se a tese contrária fixada depois, no Tema 1.093, permite rescindir uma decisão que transitou em julgado quando o assunto ainda era controvertido no tribunal.

Do direito reconhecido ao Tema 1.093

Em 2020, a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito da empresa aos créditos, com base na interpretação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Em fevereiro de 2021, empresa e Fazenda firmaram um negócio jurídico processual: o Fisco aceitou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, e a distribuidora abriu mão dos juros de mora sobre os valores a receber.

Em abril de 2022, ao julgar o Tema 1.093 dos recursos repetitivos, o STJ proibiu a constituição de créditos de PIS/Cofins sobre o custo de aquisição de bens do regime monofásico, no qual a cobrança fica concentrada em uma etapa da cadeia.

O que pede a Fazenda

O pedido principal da rescisória é afastar o direito aos créditos para fatos geradores posteriores ao negócio jurídico processual. Como pedido subsidiário, a Fazenda quer o afastamento a partir do julgamento do repetitivo. Nas duas hipóteses, os valores passados cobertos pelo acordo seriam mantidos.

Segundo a Fazenda, o precedente vinculante mudou o quadro jurídico da relação tributária continuada, e manter o creditamento violaria a isonomia com os demais contribuintes sujeitos ao repetitivo. Brasilcom, Ipiranga, Vibra e Associação Brasileira de Downstream defenderam a procedência da ação. Alegaram que a distribuidora tem vantagem competitiva, com possíveis reflexos em preços, margens e participação no mercado de combustíveis.

A defesa da empresa

A distribuidora se apoiou na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ação rescisória quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Também citou a boa-fé e a segurança jurídica, reforçadas pelas renúncias feitas no negócio jurídico processual.

Voto do relator e placar

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela improcedência. Para ele, quando a decisão transitou em julgado, o Tema 1.093 ainda não havia sido firmado e existia divergência efetiva entre as turmas do STJ. Por isso, aplicou a Súmula 343 do STF.

O ministro destacou que a rescisória tem caráter excepcional e não serve para uniformizar a jurisprudência de forma retroativa, mesmo diante de orientação posterior firmada em repetitivo. Admitiu que uma nova tese vinculante pode justificar a revisão dos efeitos futuros de decisões em relações continuadas, como a tributária. Na via rescisória, porém, é preciso demonstrar um vício previsto em lei, como manifesta violação de norma jurídica. A mudança posterior de entendimento não configura esse vício, ainda que a Fazenda pretenda atingir apenas períodos posteriores.

O relator também afirmou que uma eventual rescisão do acórdão não eliminaria, por si só, o acordo homologado depois, que não foi impugnado de forma própria no processo.

O revisor, ministro Afrânio Vilela, acompanhou o relator. O ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista, e o julgamento está suspenso.

O que conferir na sua empresa:

  • Se há decisão transitada em julgado garantindo créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos monofásicos.
  • A data do trânsito em julgado, comparada ao julgamento do Tema 1.093, em abril de 2022.
  • Se houve acordo ou negócio jurídico processual no cumprimento de sentença.
  • A retomada do julgamento da AR 7.416 na 1ª Seção do STJ.
  • A análise do processo com o contador ou com a GANFI.

Fontes

Lei nº 11.033/2004, art. 17

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