Cinco decisões do STJ autorizam deduzir bônus de diretores no IRPJ, mas o tema segue sem consolidação
Decisões monocráticas do STJ afastam a exigência de remuneração fixa e mensal para deduzir no IRPJ bônus pagos a diretores, administradores e conselheiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu cinco decisões monocráticas, ou seja, assinadas por um único ministro, que permitiram deduzir bônus e outras formas de remuneração variável na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Os processos são os REsp 2219045, 2267158, 2265726, 2229664 e 2288778.
Em todos eles, caiu a exigência da Receita Federal de que a remuneração de diretor estatutário, administrador ou conselheiro seja fixa e mensal para poder ser deduzida.
O precedente de 2022
Em 2022, a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1746268, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. A turma admitiu a dedução, no IRPJ apurado pelo lucro real, de valores pagos pelos serviços de administradores e conselheiros que não correspondam a um montante mensal e fixo.
Para a relatora, é a indedutibilidade de uma despesa que depende de previsão em lei. Exigir valores fixos e mensais, segundo ela, representaria aumento indireto de tributação. O voto separou o sócio-gerente do administrador profissional, que, pelas normas societárias, não tem governabilidade sobre a própria remuneração.
Como decidiram os ministros
Na 1ª Turma, os ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves usaram o precedente de 2022 para autorizar a dedução de remunerações variáveis e eventuais (REsp 2219045, 2267158 e 2265726). Domingues e Kukina já tinham decidido da mesma forma em 2023, nos REsp 1745987 e 1742044.
Na 2ª Turma, o ministro Teodoro Silva Santos deu ganho ao contribuinte no REsp 2229664 por motivo processual, sem examinar o mérito: a Fazenda Nacional não contestou de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida. Já o ministro Marco Aurélio Bellizze analisou o mérito no REsp 2288778 e também decidiu pelo contribuinte, com base nos precedentes da 1ª Turma. A 2ª Turma ainda não julgou o mérito de forma colegiada.
Posição da Fazenda e pontos em aberto
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que continua recorrendo dessas decisões. Para o órgão, os pagamentos configuram distribuição disfarçada de lucros e não são despesa necessária e usual. A PGFN ressalta que o único precedente colegiado de mérito no STJ é o REsp 1746268, definido por apertada maioria de votos.
Em 2023, no REsp 1948478/SP, que tratava de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a 1ª Turma entendeu que gratificações ou participações nos lucros pagas a diretores devem ser adicionadas ao lucro líquido para apurar o lucro real e a base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do IRPJ. Venceu o voto do ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Kukina e Domingues.
O ministro Benedito Gonçalves deixou a 1ª Turma. A posição do sucessor, ministro Herman Benjamin, sobre o tema ainda não é conhecida.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo advogados tributaristas, a tendência é manter a autuação, sob o entendimento de que só pagamentos a empregados seriam dedutíveis. Advogados também apontam que não há jurisprudência consolidada no STJ e que existe risco de modulação de efeitos em eventual julgamento definitivo.
O que conferir na empresa:
- Se há pagamento de bônus ou remuneração variável a diretores estatutários, administradores ou conselheiros.
- Como esses valores são tratados hoje na apuração do IRPJ pelo lucro real.
- Os processos citados (REsp 1746268 e as decisões monocráticas), para análise com o contador ou com a GANFI, considerando a posição da PGFN, do Carf e o risco de modulação apontado.