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Notícia

STF decide que estado não pode revogar benefício de ICMS concedido por convênio sem aprovação do Confaz

STF fixou tese contra a revogação unilateral, total ou parcial, de benefício de ICMS. Veja a decisão e o caso do crédito de 20% do transporte.

Grupo GANFI · · 3 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 24 de setembro de 2026, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, relatadas pela ministra Cármen Lúcia. O tribunal declarou inconstitucional o decreto do Estado de São Paulo que estabelecia data final para uma isenção que o Convênio ICMS 52/92 havia concedido sem prazo.

A tese fixada

Pela tese, é inconstitucional o ato unilateral de estado que revogue, no todo ou em parte, benefício de ICMS sem seguir as regras da lei complementar indicada no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição.

O voto condutor reafirmou que os convênios de ICMS têm natureza autorizativa. Também negou ao estado que incorpora o convênio o poder de mudar seus termos sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Houve divergência, que ficou vencida.

A ata do julgamento saiu no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 1º de outubro de 2026. O acórdão ainda estava pendente de publicação.

O que diz a Lei Complementar 24/75

O artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar 24/75 condiciona a revogação total ou parcial de benefício concedido por convênio à aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes no Confaz. Os artigos 4º e 7º tratam da ratificação dos convênios por decreto do Executivo estadual e da obrigatoriedade do convênio ratificado para as unidades da federação.

Na ADI 5.929, julgada em 14/02/2020, o STF definiu que os convênios de ICMS são autorizativos e que o benefício fiscal exige lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição. Na ADPF 198, julgada em 18/08/2020, reconheceu a recepção dos artigos 2º, § 2º, e 4º da LC 24/75, com a exigência de unanimidade para conceder benefícios e a ratificação por decreto, inclusive tácita.

O crédito de 20% do transporte

O Convênio ICMS 106/96 permite ao prestador de serviço de transporte usar crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, no lugar do sistema normal de créditos. O texto não diferencia prestações internas e interestaduais. Estão fora o transporte aéreo e, desde o Convênio ICMS 100/01, o dutoviário.

Em Mato Grosso, o regulamento do ICMS (Decreto 2.212/2014, Anexo VI, artigo 18) aplica esse crédito só sobre o imposto da prestação interestadual. Nas internas, prevê redução de 20% da base de cálculo (Anexo V, artigo 64), modalidade do Convênio ICMS 38/89, que o Convênio 106/96 revogou.

Em um caso relatado no estado, uma transportadora optante que usou o crédito de 20% em todas as prestações foi notificada a estornar a parte das internas. A defesa administrativa foi indeferida: a fiscalização afirmou que aplica o regulamento vigente e não examina validade ou hierarquia de normas.

Espírito Santo e Rio de Janeiro obtiveram no Confaz autorização para deixar de aplicar o Convênio 106/96 (Convênios ICMS 2/2016 e 66/2018). Mato Grosso e Mato Grosso do Sul conseguiram em 2001 o Convênio ICMS 100/01 para excluir o dutoviário. São Paulo aderiu a ele pelo Convênio ICMS 174, de 5/12/2025, e retirou o dutoviário do crédito pelo Decreto 70.292, de 26/12/2025.

Nos tribunais estaduais, o TJ-MT decidiu, sobre o Convênio ICMS 52/91, que o convênio prevalece sobre decreto e que este não pode alterar, restringir ou revogar o benefício por conta própria. O TJ-SP afastou portaria que limitava o Convênio ICMS 03/07, e o TJ-AL afastou decreto que ia além das condições do Convênio ICMS 50/99.

O STF julgou a revogação posterior feita por decreto. Aplicar a tese ao estado que incorpora só parte do benefício é uma interpretação, e essa questão ainda não foi decidida pelo Plenário.

O que conferir na empresa:

  • Se a empresa presta transporte não aéreo e não dutoviário e é optante do crédito de 20% do Convênio ICMS 106/96.
  • Como o regulamento do ICMS de cada estado em que opera trata esse crédito nas prestações internas e interestaduais.
  • Em Mato Grosso, como a apuração aplica o Anexo VI, artigo 18, e o Anexo V, artigo 64, do Decreto 2.212/2014.
  • Se há notificação de estorno do crédito sobre prestações internas.
  • A publicação do acórdão das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848.
  • Levar as dúvidas ao contador ou à equipe da GANFI.

Fontes

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 Convênio ICMS 106, de 13 de dezembro de 1996

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