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STF exclui o ISS da base do PIS e da Cofins no Tema 118, e proposta de modulação segue sem decisão

STF afastou o ISS da base do PIS e da Cofins no Tema 118. Proposta de modulação ressalva ações e processos pendentes e ainda não foi decidida.

Grupo GANFI · · 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 21 de outubro de 2026 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, Tema 118 da repercussão geral. A Corte decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O resultado foi apertado: 6 votos a 5. Coube ao ministro Luiz Fux desempatar, seguindo o relator originário, ministro Celso de Mello. A contagem reúne votos de ministros que já se aposentaram, dados ao longo de um processo que começou no plenário virtual em 2020. A divergência partiu do ministro Dias Toffoli, que distinguiu os dois impostos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é não cumulativo, e o ISS, em regra, não.

A mesma lógica do ICMS

A decisão aplica ao ISS o raciocínio do Tema 69 (RE 574.706), que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins e ficou conhecido como "tese do século". Segundo a tese fixada, o ISS é simples ingresso: passa pela contabilidade do contribuinte sem caráter definitivo. Por isso, não pode integrar a base das contribuições, sob pena de violar o artigo 195, I, "b", da Constituição.

Modulação ainda em aberto

No julgamento de mérito, o STF não modulou os efeitos da decisão. O tema ficou para eventuais embargos de declaração. O ministro Luiz Fux propôs que os efeitos valham a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalva para as ações judiciais e os processos administrativos pendentes. Essa proposta ainda não foi decidida. Para modular, é preciso o quórum qualificado previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, proposta pela União sobre o mesmo assunto, continua aguardando julgamento no plenário físico do STF.

Compensação e prazos

O STF não analisou a compensação dos valores. Seguem valendo o prazo de cinco anos para recuperação, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe compensar antes do trânsito em julgado, e a exigência de habilitação prévia do crédito. Pelo Tema 962 do STF, os juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário não sofrem incidência do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) nem da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

No caso do ICMS, a Lei 14.592/2023 disciplinou a apuração dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo depois da exclusão do imposto da base.

Reforma tributária

A partir de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e dão lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar 214/2025 retirou o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O que conferir na empresa:

  • Se o ISS foi incluído na base do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos.
  • Se já existe ação judicial ou processo administrativo pendente sobre o tema, situação ressalvada na proposta de modulação.
  • O andamento dos embargos de declaração e da proposta de modulação no RE 592.616.
  • Antes de qualquer compensação, avaliar com o contador ou com a GANFI o artigo 170-A do CTN e a habilitação prévia do crédito.

Fontes

Lei Complementar nº 214/2025 Lei nº 9.868/1999, art. 27 Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 170-A

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